Holding familiar após a Lei 15.270: ainda faz sentido?
A mudança na tributação de lucros e dividendos trouxe uma dúvida para muitas famílias que possuem imóveis, participações em empresas ou patrimônio relevante: ainda vale a pena manter ou criar uma holding familiar?
A resposta não é simplesmente sim ou não. A Lei nº 15.270/2025 alterou a tributação da renda e, desde 2026, passou a produzir efeitos sobre a distribuição de lucros e dividendos. Com isso, estruturas que antes eram analisadas principalmente sob a perspectiva sucessória e patrimonial precisam também ser reavaliadas do ponto de vista tributário.
O que mudou com a Lei 15.270/2025?
A Lei nº 15.270/2025 alterou as regras do Imposto de Renda da Pessoa Física e criou, entre outras medidas, novas regras para a tributação de lucros e dividendos.
Desde janeiro de 2026, há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte de 10% quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, entrega ou disponibiliza lucros e dividendos em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês para uma mesma pessoa física residente no Brasil.
A legislação também criou uma tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil no ano-calendário. Essa regra começa a produzir efeitos no exercício de 2027, considerando os rendimentos recebidos em 2026.
A própria Receita Federal publicou orientações específicas sobre a aplicação das novas regras e sobre as obrigações da empresa que realiza o pagamento dos lucros e dividendos.
Por isso, quem possui uma holding familiar precisa olhar não apenas para a existência da empresa, mas para a forma como os recursos entram e saem dessa estrutura.
O que é uma holding familiar?
Holding não é um tipo societário específico. O termo é utilizado para identificar uma sociedade constituída, entre outras possíveis finalidades, para deter participações societárias ou organizar determinado patrimônio.
Uma holding familiar pode ser utilizada, por exemplo, para concentrar participações societárias e determinados bens dentro de uma estrutura empresarial, permitindo que a família estabeleça regras relacionadas à administração, às participações dos integrantes e à sucessão.
Isso não significa que toda família precise de uma holding.
A utilidade da estrutura depende do patrimônio envolvido, dos objetivos dos integrantes da família, da existência de empresas ou imóveis, da forma de geração de renda e dos custos relacionados à manutenção da sociedade.
A nova tributação acabou com a utilidade da holding?
Não.
A Lei nº 15.270/2025 alterou a análise tributária, mas não eliminou outras possíveis finalidades de uma holding familiar.
Uma estrutura societária pode ser utilizada, por exemplo, para organizar a titularidade de determinados bens, estabelecer regras de administração e estruturar uma sucessão patrimonial.
O STJ analisou recentemente uma situação envolvendo holding familiar e reconheceu a possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia de uma sociedade limitada constituída nessa modalidade, em contexto de planejamento sucessório.
O caso mostra que a holding continua sendo utilizada como instrumento de organização patrimonial e sucessória. O que muda é que sua estrutura precisa ser analisada também diante das novas regras tributárias.
O ponto de atenção está na distribuição dos rendimentos
A nova tributação dos dividendos torna especialmente importante entender como a família pretende utilizar os recursos gerados pela sociedade.
Imagine, por exemplo, uma família que possui uma empresa patrimonial responsável pela administração de diversos imóveis alugados. Os aluguéis são recebidos pela pessoa jurídica e, posteriormente, parte dos resultados pode ser distribuída aos sócios.
Nesse cenário hipotético, não basta analisar a tributação da empresa. Também será necessário verificar como ocorrerá a distribuição dos lucros, os valores envolvidos e os efeitos das novas regras do Imposto de Renda.
A Receita Federal esclarece que o limite de R$ 50 mil é analisado considerando os pagamentos realizados pela mesma pessoa jurídica para a mesma pessoa física no mesmo mês.
Por isso, a simples existência de uma holding não significa que a distribuição de seus resultados ficará fora das novas regras de tributação.
E o planejamento sucessório?
Esse é um dos pontos que precisa ser separado da discussão sobre economia tributária.
Uma holding familiar pode fazer parte de um planejamento sucessório, permitindo que a família organize participações societárias e estabeleça determinadas regras para a administração e transferência das quotas.
Em uma situação hipotética, imagine que um casal possua imóveis e participação em uma empresa familiar e queira organizar antecipadamente a sucessão desses bens.
Em vez de deixar toda a transmissão patrimonial para ser discutida apenas no momento da sucessão, pode ser estudada uma estrutura societária que permita organizar as participações dos familiares e estabelecer regras previamente.
Isso não significa, porém, que a holding elimine automaticamente o inventário ou todos os tributos relacionados à transmissão patrimonial.
A estrutura precisa ser analisada de acordo com a composição do patrimônio, o regime de bens, a existência de herdeiros, as regras societárias e a legislação tributária aplicável.
A transferência dos imóveis também precisa ser analisada
Outro ponto que costuma aparecer quando se fala em holding familiar é o ITBI.
A Constituição Federal prevê uma hipótese de imunidade do imposto na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
O STF, no Tema 796, já definiu que essa imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Existe ainda uma discussão relevante no STF sobre a aplicação dessa imunidade quando a pessoa jurídica possui atividade preponderantemente imobiliária.
No Tema 1.348, que trata justamente dessa questão, o julgamento teve novos desdobramentos em setembro de 2026. Em 16 de setembro, após diferentes posições apresentadas pelos ministros, houve pedido de vista, de modo que a questão ainda não possui uma definição final.
Por isso, a transferência de imóveis para uma holding não deve ser tratada como uma operação automaticamente livre de ITBI.
Os custos da holding também entram na conta
Uma holding familiar não existe apenas no papel.
A sociedade terá obrigações contábeis, fiscais e societárias, além de custos relacionados à sua manutenção. Dependendo da estrutura, também podem existir despesas relacionadas à administração dos bens e ao cumprimento das obrigações da empresa.
Por isso, uma família com poucos bens e uma estrutura patrimonial simples pode estar diante de uma realidade muito diferente daquela de uma família que possui diversos imóveis, empresas e herdeiros.
O ponto é comparar a estrutura atual com aquilo que se pretende alcançar.
Se a holding for criada apenas com a expectativa de reduzir impostos, sem considerar os custos e as novas regras de tributação dos rendimentos, a análise ficará incompleta.
Holding familiar não significa blindagem patrimonial
Também é importante evitar a ideia de que a holding cria uma proteção absoluta contra dívidas ou responsabilidades.
A pessoa jurídica possui patrimônio próprio e autonomia patrimonial, mas existem hipóteses previstas em lei nas quais essa autonomia pode ser afastada.
Além disso, uma estrutura societária precisa corresponder à realidade patrimonial e econômica da família.
A constituição de uma empresa sem finalidade legítima ou a utilização da pessoa jurídica para ocultar patrimônio não transforma uma operação irregular em planejamento patrimonial.
Por isso, a estrutura deve ser pensada antes da transferência dos bens e não apenas depois que surge algum problema.
O que analisar antes de criar ou manter uma holding familiar?
Antes de tomar uma decisão, recomendamos levantar pelo menos:
- quais imóveis e participações societárias fazem parte do patrimônio;
- quais rendimentos esses bens geram;
- quanto os sócios pretendem retirar da sociedade;
- quais são os custos atuais de manutenção do patrimônio;
- quais serão os custos contábeis e societários da holding;
- quais são os objetivos da família para a sucessão;
- quais tributos podem incidir sobre a transferência dos bens;
- como a nova tributação de lucros e dividendos poderá afetar a estrutura;
- quem participará da sociedade e como será feita a administração.
Com essas informações, é possível comparar a situação atual com a estrutura pretendida e identificar os pontos que realmente precisam ser avaliados.
Então, ainda vale a pena ter uma holding familiar?
A Lei nº 15.270/2025 mudou uma parte importante da análise, especialmente para famílias que recebem valores elevados por meio de distribuição de lucros e dividendos.
Mas isso não significa que toda holding familiar deixou de fazer sentido.
A estrutura pode continuar sendo considerada quando existem objetivos patrimoniais, empresariais ou sucessórios que justifiquem sua utilização. O que precisa ser evitado é a criação ou manutenção da sociedade baseada apenas na expectativa genérica de economia tributária.
Antes de decidir, é necessário colocar na mesma análise o patrimônio, a sucessão, os rendimentos, os custos de manutenção e a tributação.
Nossa orientação
Se você já possui uma holding familiar ou está pensando em criar uma, o próximo passo é analisar a estrutura antes de realizar novas transferências ou alterar a forma de distribuição dos rendimentos.
No Da Rocha e Oliveira, podemos avaliar a estrutura patrimonial, os objetivos sucessórios e os impactos jurídicos e tributários envolvidos, para identificar quais pontos precisam ser revistos diante das mudanças de 2026.
Solicite uma análise da sua estrutura patrimonial e converse com nossa equipe.
